Notícias e avisos

Fique por dentro

O uso de Drones em Condomínio

O uso de Drones em Condomínio



Segue parecer jurídico sobre o uso do drone em condomínios.

MR Silva ADVOCACIA

Brasília, 15 de agosto de 2019.

 

Condomínio Residencial Ouro Vermelho II

Assunto:

Referente consulta do condomínio a respeito de cadastro ou autorização para utilizar sua aeronave não tripulada (DRONE) no interior da poligonal do Condomínio, para supostamente sobrevoar a própria residência.

Normas aplicáveis:

Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial (RBAC-E 94/2017) editado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e Normas de Operação de Drones estabelecidas pelo

Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).

Considerações Técnicas:

Conforme o RBAC-E 94/2017, o termo DRONE é utilizado para designar genericamente: (1) o

Veículo Aéreo Não Tripulado - VANT: (2) a Aeronave Remotamente Pilotada - RPA; e (3) 0 acromodelo.

O que diferencia esses equipamentos é a sua finalidade que pode ser recreativa, caso dos aeromodelos, ou não recreativa, ou seja, profissional (comercial, industrial, de segurança etc), caso do VANT e da RPA que é o VANT destinado à operação remotamente pilotada.

Os DRONES são classificados conforme seu Peso Máximo de Decolagem (PMD):

(1)      Classe 1: RPA com PMD maior que 150 kg;

(2)      Classe 2: RPA com PMD maior que 25 kg e menor ou igual a 150 kg; e

(3)      Classe 3: RPA com PMD menor ou iguala 25 kg.

O RBAC-E 94/2017 estabelece uma série de exigências, restrições e responsabilidades para operação de DRONES em quaisquer classes.

|. O piloto remoto em comando de um VANT ou aeromodelo é diretamente responsável pela sua operação (E94.7): 2, Todos os pilotos remotos de RPA devem ser maiores de 18 anos (E94.9.a);

3.          Somente é permitido operar VANT que esteja em condições aeronavegáveis (E94.11.a);

SRTVS Quadra 701 Bloco O Sala 696 - Ed. Centro Multiempresarial - Brasília DF - CEP 70.340-000 O

+33 61 3967.3010 | contatogomrsilva-advocacia.adv.br | w ww mrsilva-advocacia.adv.br | | pg

Line

“ADVOCACIA

4.          O piloto remoto de VANT ou aeromodelo é responsável pela verificação de suas condições de segurança do voo, devendo descontinuar o voo, quando ocorrerem problemas mecânicos, elétricos ou estruturais que comprometam a segurança da operação (E94.11.a);

5.          O piloto remoto de VANT ou aeromodelo não pode estar sob influência de substâncias psicoativas (bebidas, drogas etc);

6.          Durante a operação do VANT ou aeromodelo o piloto deverá ter a posse de vários

documentos, entre eles, apólice de seguro ou certificado de seguro contra acidentes válido (E94.19).

7.          O item E94.103 do retrocitado regulamento estabelece regras gerais para a operação de VANTE e de aeromodelos

(a)      .... (b) É vedado operar um VANT ou aeromodelo, mesmo não sendo com o propósito de voar,

de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas ou propriedades de terceiros.

(O)     vem

(d)      Todas as operações de VANT devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto

as operações dos órgãos de segurança pública e/ou defesa civil.

(e)      A operação de aeromodelos somente é permitida, sob total responsabilidade do seu operador, nas

seguintes condições: (1) até 400 pés (122 metros) AGL (acima do nível do solo); e (2) em áreas distantes de terceiros.

() A operação de RPAS somente é permitida em áreas distantes de terceiros, sob total

responsabilidade do seu operador, nas seguintes condições:

(1)      sons c (2) se for realizada previamente uma avaliação de risco operacional de forma que demonstre um

nível aceitável de risco à segurança operacional (...).

Segundo o Item E94.3.(4) área distante de terceiros significa área, determinada pelo operador, que não submete pessoas não envolvidas e não anuentes no solo a risco.

Em nenhuma hipótese a distância do VANT ou aeromodelo poderá ser inferior a 30 metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação.

SRTVS Quadra 701 Bloco O Sala 696 - Ed. Centro Multiempresarial - Brasília DF - CEP 70.340-000 — +55 61 3967.3010 | contatoGumrsilva-advocacia.adv.br | www mrsilva-advocacia.adv.br

ERES SEIT EaR Sans Gar LG AS

MR

| Silva | FEI

O portal (https://www.decea.gov.br/drone) do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) também estabelece uma série de orientações para à utilização de DRONES próximos ou em áreas urbanas, a saber:

|. A utilização de DRONE para recreação deverá ser realizada em locais destinados ao aeromodelismo.

2.          Voe a uma distância mínima de 30 metros (horizontais) das edificações.

3.          Não sobrevoe pessoas sem autorização.

4.          Mantenha o DRONE sempre em seu campo de visão.

5.          Faça voos apenas durante O dia.

6.          Mantenha em dia a manutenção do seu DRONE.

Considerações Jurídicas:

O Código Civil Brasileiro regula a responsabilidade civil aquiliana (extracontratual) estabelecendo que: (1) aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. comete ato ilícito (Art. 186); e que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927).

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco

para os direitos de outrem (Art. 927. Par. único).

O mesmo diploma legal, ao regular o condomínio edilício, vertical ou horizontal, Art. 1.348, diz que compete ao Síndico: (1) cumprir e fazer cumprir a convenção, O regimento interno e as determinações

da assembleia; e (2) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos

serviços que interessem aos possuidores.

No âmbito interno, a Convenção do Condomínio, no Art. 43, atribui ao Síndico a competência para: (1) manter a ordem. a disciplina e a moralidade no Condomínio, cumprindo e fazendo cumprir a Convenção e o Regimento Interno; (2) dirimir controvérsias e prevenir litívios em assuntos relativos ao Condomínio; e (3) aplicar as penalidades previstas na

Convenção ou no Regimento Interno.

SRTVS Quadta 701 Bloco O Sala 696 - Ed, Centro Multiempresarial - Brasília DE - CEP 70.340-000 E +33 61 3967.3010 | contatotmrsilva-advocacia.adv.br | www.mrsilva-advocacia.adv.br Exmos

Sid 2 ps Si

i q q 1

ENCARTE da

«ii ASR

Eos

Silva “ADVOCACIA.

l

Conclusão:

É temerário, imprudente e perigoso sob a ótica da responsabilidade civil aquiliana (extracontratual) autorizar ou permitir a operação recreativa de DRONES do tipo AEROMODELO ou similar no interior da poligonal do Condomínio, independentemente do aparelho ser certificado pela ANAC, do

piloto ser cadastrado no DCEA e afirmar que pretende sobrevoar apenas a sua fração ideal.

Isto porque, conforme as considerações técnicas anteriormente explicitadas, a utilização desses veículos não tripulados, controlados remotamente, deve ser feita em locais destinados ao aeromodelismo, ou seja, jamais estando próximos (mínimo de 30 metros horizontais) de edificações

ou sobrevoando pessoas que não deram autorização para estar sob eventual situação de risco.

Além disso a ANAC exige uma série de condições para a operação de DRONES relativas a seguro de acidentes, manutenção e modo de condução do equipamento, estado psicofísico do piloto etc, as

quais a Administração do Condomínio não tem condições técnicas e nem responsabilidade ou tempo

para controlar.

Mesmo considerando que o condômino morador solicitante consiga cumprir todos os requisitos resumidos no parágrafo anterior, ainda assim a utilização de DRONES num condomínio horizontal,

com diversas casas próximas e transeuntes, sempre implicará riscos de acidentes e danos materiais,

pessoais e até mesmo morais.

Nessa situação hipotética, o Condomínio e seus gestores serão faltamente corresponsabilizados por autorizarem ou tolerarem uma atividade recreativa com potencial de risco para gerar danos a

terceiros (condôminos, visitantes, empregados e prestadores de serviços).

Recomendações: Ante o exposto, recomendo ao Sr. Síndico as seguintes providências: |. Notificar formalmente (por documento escrito e assinado) o condômino morador solicitante de

que a Administração do Condomínio não autoriza e não permite o uso recreativo de DRONES no

interior da poligonal do Condomínio, pelos fundamentos técnico-jurídicos e pelas razões aqui

aduzidas.

SRIVS Quadra 701 Bloco O Sala 696 - Ed. Centro Multiempresarial - Brasília DF - CEP 70.340-000 pu +35 61 3967.3010 | contato Cumesilva-advocacia-adv.br ww mrsilva-advocacia adv.br |

cc Es

MR

Silva

ADVOCACIA

2.          A notificação deverá ser feita com cópia na qual o condômino morador solicitante deverá dar

ciente, com data e assinatura.

3.          Anexar uma cópia desta assessoria jurídica à notificação a ser entregue ao condômino morador

solicitante.

4.          Visando prevenir situações futuras, elaborar um aviso sobre a vedação do uso recreativo de DRONES no interior da poligonal do Condomínio, juntando cópia desta assessoria jurídica, €

disponibiliza-los no Portal Eletrônico do Condomínio, em caráter permanente. Esta é a assessoria jurídica. Atenciosamente,

Assinado de forma digital por MIGUEL ROBERTO DA SILVA

Dados: 2018.10.12 22:32:58 -03/00'

MIGUEL ROBERTO DA SILVA OAB-DF 25.551 Tenente-Coronel Aviador R1

SRTVS Quadra 701 Bloco O Sala 696 - Ed. Centro Multiempresarial - Brasília DF - CEP 70.340-000 o

+35 61 3967.3010 | contatocemsilva-advocacia.adv.br | w wav mesilva-advocacia-adv.br